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O Farmacêutico e a Cosmetologia


A resolução Nº573 de 22/05/2013 do CFF (Conselho Federal de Farmácia) dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico no exercício da estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins.

No artigo 2º desta resolução em que relata as técnicas de natureza estética e os recursos terapêuticos utilizados pelo farmacêutico no campo da estética, a resolução cita o termo COSMETOTERAPIA, que consiste na aplicação externa e superficial de produtos denominados genericamente de cosméticos com finalidade terapêutica e de embelezamento.

A resolução relata ainda que dentro do campo de atuação do farmacêutico, está a aplicação e acompanhamento de procedimentos de PEELING MECÂNICO e PEELING QUÍMICO que define como procedimentos de estética capazes de promover a renovação celular, de forma progressiva estimulando a regeneração natural dos tecidos.

Entretanto, no item III do artigo 3º reforça que: “o farmacêutico que pretenda atuar nessa área precisa estar capacitado técnica, científica e profissionalmente para utilizar-se das técnicas de natureza estética e dos recursos terapêuticos especificados no âmbito dessa resolução.”

Dessa forma, o farmacêutico capacitado na área de cosmetologia poderá atuar no campo da estética, orientando, desenvolvendo formulações, elaborando protocolos e acompanhando a evolução da aplicação, uso e efeitos dos cosméticos sobre a pele.


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